Apresentada em 05/05/2026
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 5.931/2025 o seguinte dispositivo: “Art. 3º-J. Fica instituído grupo permanente de acompanhamento e desenvolvimento do sistema lotérico nacional, composto de forma paritária por representantes da outorgante e da rede lotérica. § 1º O grupo terá natureza técnica, consultiva e colaborativa, vedada a interferência nas competências institucionais da outorgante. § 2º Compete ao grupo: I – acompanhar a performance e o desempenho dos produtos lotéricos; II – analisar dados operacionais e tendências de mercado; III – propor melhorias, ajustes e aperfeiçoamentos nos produtos existentes; IV – sugerir a criação de novos produtos lotéricos; V – recomendar a substituição ou descontinuidade de produtos com baixo desempenho; VI – contribuir para a modernização contínua do portfólio lotérico nacional. § 3º As recomendações do grupo terão caráter técnico e não vinculante, devendo ser consideradas pela outorgante como subsídio qualificado para a tomada de decisão. § 4º O funcionamento do grupo observará os princípios da eficiência, cooperação institucional, transparência e agilidade. § 5º A participação da rede lotérica tem por finalidade incorporar a experiência prática do ponto de venda ao processo de aprimoramento do sistema, sem prejuízo das competências decisórias da outorgante.”
05/05/2026, 17:03 - CFT
Apresentação de Proposição
Apresentação da EMC n. 1/2026 CFT (Emenda na Comissão), pela Deputada Marussa Boldrin (REPUBLIC/GO).
Nenhuma votação registrada para esta proposição.